A Comissão Europeia pode decidir se um país fora da Europa (ou uma organização internacional) oferece um nível «adequado» de proteção de dados, o que facilita os fluxos de dados entre a Europa e esse país.
O CEPD é responsável pela emissão de pareceres sobre os projetos de decisões de adequação, antes da decisão da Comissão Europeia. Os pareceres não são vinculativos para a Comissão Europeia, mas são geralmente úteis para as outras organizações consultadas neste âmbito, como os Estados-Membros da UE.
Além disso, a Comissão Europeia é a entidade competente para acompanhar os desenvolvimentos em países não europeus que possam afetar as decisões de adequação. Algumas decisões de adequação preveem uma regularidade específica para a revisão da decisão e podem referir a possibilidade de os representantes do CEPD participarem no processo de revisão organizado pela Comissão Europeia.
Note-se também que as Autoridades Europeias de Proteção de Dados podem proteger as pessoas no que diz respeito às transferências de dados efetuadas no contexto de uma decisão de adequação (consulte uma lista das mesmas no nosso sítio Web: https://edpb.europa.eu/about-edpb/board/members_pt).
Se considerar que uma decisão de adequação existente não está em conformidade com os seus direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados, pode apresentar uma queixa à sua APD, que pode apresentar essas objeções junto de um tribunal nacional que pode ser obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça [ver artigo 58.o, n.o 5, do RGPD e acórdão Schrems do TJUE (processo C-362/14)].
Para mais informações, consultar: https://commission.europa.eu/law/law-topic/data-protection/international-dimension-data-protection/adequacy-decisions_pt
Versão: 23/06/2025