Informações sobre oportunidades de carreira podem ser encontradas no nosso website: https://www.edpb.europa.eu/career-opportunities_pt 

Para mais informações ou para apresentar uma candidatura espontânea, queira contactar edps-selections@edps.europa.eu. Se pretender apresentar uma candidatura, queira mencionar que está a candidatar-se a um lugar no Secretariado do CEPD. A aplicação espontânea enviada diretamente ao CEPD é eliminada sem reencaminhamento.

Versão: 23/06/2025

Se se deparar com problemas técnicos com um dos sistemas do CEPD (por exemplo, com o nosso sítio Web, ao responder a uma consulta pública, etc.), identifique claramente o sistema envolvido e a natureza do problema com que se depara. Responder-lhe-emos em tempo útil.

Note-se que não responderemos aos pedidos de apoio relativos a sistemas não geridos pelo CEPD.

Versão: 23/06/2025

O Comité de Coordenação e de Controlo (CCS) – que existe no CEPD – coordena a supervisão do tratamento de dados pessoais no Sistema de Informação de Schengen (SIS). A legislação pertinente da UE é o Regulamento (UE) 2018/1862 (em especial o artigo 71.o) e o Regulamento (UE) 2018/1861 (em especial o artigo 57.o).

Para os dados pessoais incluídos no SIS, tem direitos de acesso, retificação e apagamento. Estes direitos incluem:

  • O direito de saber se as informações que lhe dizem respeito são tratadas no SIS;
  • O direito de acesso a esses dados;
  • O direito à retificação de dados inexatos ou ao apagamento relativos a dados armazenados ilicitamente; e
  • O direito de intentar uma ação junto dos tribunais, da sua autoridade de proteção de dados e/ou das autoridades competentes, consoante o caso, para corrigir ou apagar os dados que lhe digam respeito ou para obter uma indemnização.

Para exercer os seus direitos, contacte a sua autoridade nacional competente, no país Schengen da sua escolha. Para mais informações sobre as autoridades nacionais competentes e sobre a autoridade de proteção de dados em cada país Schengen, consulte o «Guiapara o exercício dos direitos dos titulares dos dados»,disponível no nosso sítio Web. Lá também pode encontrar modelos de cartas para o ajudar no exercício dos seus direitos. 

Note-se que o CEPD não tem competência para tratar reclamações ou pedidos individuais. Além disso, o CEPD não tem acesso ao conteúdo destes sistemas de informação e bases de dados.

Para mais informações sobre como exercer os seus direitos, consultar o nosso sítio https://www.edpb.europa.eu/our-work-tools/our-documents/csc-data-subject-rights/schengen-information-system-guide-exercising_pt.

Versão: 23/06/2025

A Comissão Europeia pode decidir se um país fora da Europa (ou uma organização internacional) oferece um nível «adequado» de proteção de dados, o que facilita os fluxos de dados entre a Europa e esse país. 

O CEPD é responsável pela emissão de pareceres sobre os projetos de decisões de adequação, antes da decisão da Comissão Europeia. Os pareceres não são vinculativos para a Comissão Europeia, mas são geralmente úteis para as outras organizações consultadas neste âmbito, como os Estados-Membros da UE.

Além disso, a Comissão Europeia é a entidade competente para acompanhar os desenvolvimentos em países não europeus que possam afetar as decisões de adequação. Algumas decisões de adequação preveem uma regularidade específica para a revisão da decisão e podem referir a possibilidade de os representantes do CEPD participarem no processo de revisão organizado pela Comissão Europeia.

Note-se também que as Autoridades Europeias de Proteção de Dados podem proteger as pessoas no que diz respeito às transferências de dados efetuadas no contexto de uma decisão de adequação (consulte uma lista das mesmas no nosso sítio Web: https://edpb.europa.eu/about-edpb/board/members_pt).

Se considerar que uma decisão de adequação existente não está em conformidade com os seus direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados, pode apresentar uma queixa à sua APD, que pode apresentar essas objeções junto de um tribunal nacional que pode ser obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça [ver artigo 58.o, n.o 5, do RGPD e acórdão Schrems do TJUE (processo C-362/14)].

Para mais informações, consultar: https://commission.europa.eu/law/law-topic/data-protection/international-dimension-data-protection/adequacy-decisions_pt 

 

Versão: 23/06/2025