O CEPD exige que a APD belga trate os méritos da queixa relativa à faixa de testemunhos de conexão NOYB
Bruxelas, 14 de julho – O CEPD publicou a sua decisão vinculativa de 28 de maio de 2026 nos termos do artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do RGPD*. A decisão diz respeito a um litígio apresentado pela autoridade belga de proteção de dados (DPA) sobre uma queixa contra a Vlaamse Radio-en Televisieomroeporganisatie (VRT) – uma empresa pública de radiodifusão com sede na Bélgica.
A queixa foi apresentada à APD austríaca pela ONG Noyb, sediada na Áustria, em nome de uma pessoa singular. Diz respeito à utilização de faixas de testemunhos de conexão (cookie banners) no sítio Web da VRT.
A APD belga, agindo na qualidade de autoridade de controlo principal, apresentou um projeto de decisão propondo o indeferimento da reclamação com base num alegado abuso do artigo 77.o do RGPD e do artigo 80.o, n.o 1, do RGPD. A APD austríaca, a autoridade de controlo competente (ACI), opôs-se, alegando que a ACP não deveria ter indeferido a reclamação por motivos processuais e deveria, em vez disso, ter emitido uma decisão quanto ao mérito.
A APD belga decidiu não dar seguimento à objeção e apresentou o caso ao CEPD.
Resultado da decisão do CEPD
O CEPD considerou a objeção da APD austríaca pertinente e fundamentada na aceção do artigo 4.o, n.o 24, do RGPD e das Diretrizes do CEPD sobre o conceito de objeção pertinente e fundamentada e avaliou-a quanto ao mérito.
O CEPD concluiu que, com base nas informações disponíveis e em conformidade com o critério do TJUE para o alegado abuso, o autor da reclamação não abusou dos seus direitos ao abrigo do artigo 77.o e do artigo 80.o, n.o 1, do RGPD. Isto porque os componentes objetivos e subjetivos necessários para provar tal abuso não foram demonstrados.
Por conseguinte, o CEPD instruiu a ACP a não rejeitar a reclamação, mas sim a apreciá-la quanto ao mérito e a apresentar um novo projeto de decisão às ACI nos termos do artigo 60.o, n.o 3, do RGPD.
Nota aos editores:
*O artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do RGPD é um mecanismo de resolução de litígios destinado a assegurar a aplicação correta e coerente do RGPD em casos transfronteiriços, resolvendo os diferendos que tenham surgido entre a ACP e as ACI num determinado caso.
O comunicado de imprensa aqui publicado foi traduzido automaticamente do inglês.
O CEPD não garante a exatidão da tradução. Queira consultar o texto oficial na sua versão inglesa em caso de dúvida.