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O CEPD adota o seu primeiro relatório ao abrigo do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA e uma declaração sobre as recomendações relativas ao acesso aos dados para fins de aplicação da lei

Ter, 05/11/2024
Bruxelas, 5 de novembro – Durante a sua última sessão plenária, o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) adotou um relatório sobre a primeira revisão* do Quadro de Privacidade de Dados (QPD) UE-EUA, bem como uma declaração sobre as recomendações do Grupo de Alto Nível (GAN)** sobre o acesso aos dados para uma aplicação eficaz da lei. O CEPD congratula-se com os esforços envidados pelas autoridades dos EUA e pela Comissão Europeia para aplicar o QPD e toma nota de vários desenvolvimentos ocorridos desde a adoção da decisão de adequação em julho de 2023. No que diz respeito aos aspetos
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CEPD adota parecer sobre subcontratantes, orientações sobre interesses legítimos, declaração sobre o projeto de regulamento relativo à aplicação do RGPD e programa de trabalho para 2024-2025

Qua, 09/10/2024
Bruxelas, 9 de outubro – Durante a sua última sessão plenária, o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) adotou um parecer sobre determinadas obrigações decorrentes do recurso a subcontratantes e subcontratantes ulteriores, orientações sobre o interesse legítimo, uma declaração sobre o estabelecimento de regras processuais adicionais para a aplicação do RGPD e o programa de trabalho do CEPD para 2024-2025. Em primeiro lugar, o CEPD adotou um parecer sobre determinadas obrigações decorrentes do recurso ao(s) subcontratante(s) e ao(s) subcontratante(s) ulterior(es), na sequência de um
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CEPD adota declaração sobre o papel das APD no quadro do Regulamento Inteligência Artificial, nas perguntas frequentes do Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA e no novo Selo Europeu de Proteção de Dados

Qua, 17/07/2024
Bruxelas, 17 de julho – Durante a sua última sessão plenária, o Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD) adotou uma declaração sobre o papel das autoridades de proteção de dados (APD) no quadro do Regulamento Inteligência Artificial (Regulamento Inteligência Artificial). De acordo com o CEPD, as APD já têm experiência e conhecimentos especializados quando lidam com o impacto da IA nos direitos fundamentais, em especial o direito à proteção dos dados pessoais, pelo que devem ser designadas autoridades de fiscalização do mercado (AFM) em vários casos. Tal asseguraria uma melhor coordenação
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Reconhecimento facial nos aeroportos: as pessoas devem ter o máximo controlo sobre os dados biométricos

Sex, 24/05/2024
Bruxelas, 24 de maio – Durante a sua última sessão plenária, o CEPD adotou um parecer sobre a utilização de tecnologias de reconhecimento facial pelos operadores aeroportuários e pelas companhias aéreas para racionalizar o fluxo de passageiros nos aeroportos*. Este parecer do artigo 64.o, n.o 2, na sequência de um pedido da autoridade francesa de proteção de dados, aborda uma questão de aplicação geral e produz efeitos em mais do que um Estado-Membro. O presidente do CEPD, Anu Talus, declarou: «Cada vez mais operadores aeroportuários e companhias aéreas em todo o mundo estão a testar sistemas
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O CEPD define prioridades para 2024-2027 e clarifica a aplicação dos mecanismos de recurso do FAP

Qui, 18/04/2024
Bruxelas, 18 de abril — Durante a sua última sessão plenária, o CEPD adotou a sua estratégia para 2024-2027. A estratégia define as prioridades do CEPD, agrupadas em torno de quatro pilares, bem como ações-chave por pilar para ajudar a alcançar estes objetivos. Estes quatro pilares são: Pilar 1 — Reforçar a harmonização e promover o cumprimento Pilar 2 — Reforçar uma cultura comum de aplicação da legislação e uma cooperação eficaz Pilar 3 — Salvaguarda da proteção de dados no contexto digital e transregulador em desenvolvimento Pilar 4 — Contribuir para o diálogo mundial sobre a proteção de
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CEPD: Os modelos de «consentimento ou pagamento» devem oferecer uma escolha real

Qua, 17/04/2024
Bruxelas, 17 de abril — Durante a sua última sessão plenária, o CEPD adotou um parecer na sequência de um pedido apresentado pelas autoridades de proteção de dados neerlandesas, norueguesas e de Hamburgo, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, do RGPD. O parecer aborda a validade do consentimento para o tratamento de dados pessoais para efeitos de publicidade comportamental no contexto de modelos de «consentimento ou pagamento» utilizados pelas grandes plataformas em linha. O presidente do CEPD, Anu Talus, declarou: «As plataformas em linha devem dar aos utilizadores uma verdadeira escolha quando
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