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Bruxelas, 15 de novembro — O CEPD adotou diretrizes sobre o âmbito técnico do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva Privacidade Eletrónica. As diretrizes visam clarificar que operações técnicas, em particular que técnicas de rastreamento novas e emergentes, são abrangidas pela diretiva, e proporcionar maior segurança jurídica aos responsáveis pelo tratamento de dados e às pessoas singulares.
A presidente do CEPD, Anu Talus, afirmou: «É sabido que o rastreamento das atividades dos utilizadores em linha pode ameaçar gravemente a privacidade das pessoas. As ambiguidades no que respeita ao âmbito de aplicação do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva Privacidade Eletrónica e o surgimento de novas técnicas, para além ou em alternativa aos tradicionais testemunhos de conexão («cookies»), deram origem a novos riscos para a privacidade. Estas diretrizes examinam soluções, como as ligações e os píxeis de rastreamento, o tratamento local e os identificadores únicos, para assegurar que as obrigações de consentimento estabelecidas no artigo não são contornadas.»
A fim de clarificar o âmbito de aplicação do artigo, as diretrizes analisam os principais conceitos nele referidos, nomeadamente os conceitos de «informações», «equipamento terminal de um assinante ou utilizador», «rede de comunicações eletrónicas», «acesso» e «informação armazenada/armazenamento». Incluem também um conjunto de casos práticos de utilização de técnicas de rastreamento comuns.
As diretrizes abordam apenas o âmbito de aplicação do artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva Privacidade Eletrónica, não abrangendo a forma como o consentimento deve ser obtido, nem as isenções previstas no artigo.
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