
Bruxelas, 19 de julho — Durante a sua última sessão plenária, o CEPD adotou uma nota informativa destinada às pessoas singulares e às entidades que transferem dados para os EUA. A nota visa fornecer informações concisas e objetivas sobre o impacto da decisão de adequação nas transferências para os EUA, os mecanismos de recurso disponíveis ao abrigo do quadro UE-EUA em matéria de privacidade dos dados (QPD) e o novo mecanismo de recurso no domínio da segurança nacional.
A presidente do CEPD, Anu Talus, declarou: «A adoção do QPD pela Comissão Europeia, na sequência do parecer do CEPD de fevereiro de 2023, é uma decisão importante, uma vez que reconhece que os dados pessoais podem agora circular entre o Espaço Económico Europeu e os Estados Unidos, sem quaisquer outras restrições. É essencial que as pessoas estejam cientes dos seus direitos e que as organizações conheçam as suas obrigações, conforme o CEPD esclarece na nota informativa. Deste modo, continuaremos a assegurar a correta aplicação deste novo instrumento e aguardamos com expectativa a oportunidade de contribuir para a primeira revisão do QPD, que terá lugar no próximo ano.»
A nota informativa esclarece que as transferências baseadas em decisões de adequação não precisam de ser complementadas por medidas suplementares. Quaisquer transferências de dados para os EUA que não constem da «lista do quadro UE-EUA em matéria de privacidade dos dados» exigem garantias adequadas, tais como cláusulas-tipo de proteção de dados ou regras vinculativas aplicáveis às empresas. A este respeito, o CEPD sublinha que todas as garantias estabelecidas pelo Governo dos EUA no domínio da segurança nacional (incluindo o mecanismo de recurso) se aplicam à totalidade dos dados transferidos para os EUA, independentemente da ferramenta de transferência utilizada.
Além disso, a nota informativa especifica que, no domínio da segurança nacional, as pessoas singulares da UE podem apresentar uma queixa à respetiva autoridade de proteção de dados (APD) nacional para utilizar o novo mecanismo de recurso, independentemente da ferramenta utilizada para transferir dados pessoais para os EUA.
Durante a sessão plenária, os representantes da Comissão Europeia fizeram também uma apresentação sobre o QPD e as alterações efetuadas na sequência do parecer do CEPD,
que prontamente decidiu adotar uma declaração sobre a primeira revisão da decisão de adequação relativa ao Japão. A declaração centra-se principalmente na avaliação dos aspetos comerciais da decisão de adequação relativa ao Japão, uma vez que o quadro jurídico deste país registou algumas alterações neste âmbito desde a emissão da decisão de adequação, o que conduz a uma maior convergência com o RGPD. Estas incluem o alargamento do direito de oposição a um tratamento, o reforço do dever de notificar as violações de dados à autoridade de proteção de dados japonesa e às pessoas singulares, bem como o alargamento do âmbito de aplicação da Lei japonesa relativa à proteção de informações pessoais, de modo a deixar de excluir os dados pessoais «destinados a ser apagados» num prazo de seis meses.
Simultaneamente, o CEPD considera que existem alguns domínios que exigem um acompanhamento mais rigoroso pela Comissão Europeia, especialmente no que diz respeito à nova categoria de informações pessoais «pseudonimizadas» no direito japonês e à utilização do consentimento em situações de desequilíbrio de poder. Assim, o CEPD congratula-se com o compromisso da Comissão Europeia de acompanhar de perto estas questões.
De um modo geral, o CEPD concorda com a avaliação da Comissão Europeia sobre a revisão e acolhe com satisfação a proposta da Comissão de passar a um ciclo de revisão de quatro anos.
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