O Comité Europeu de Proteção de Dados (CEPD) adota orientações sobre certificação como instrumento para transferências e uma decisão vinculativa em matéria de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º relativa a Accor

16 June 2022

Bruxelas, 16 de junho — O CEPD adotou orientações sobre certificação como instrumento de transferência. O artigo 46.º, n.º 2, alínea f), do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) introduz procedimentos de certificação aprovados como um novo instrumento para a transferência de dados pessoais para países terceiros na ausência de um acordo de adequação. O principal objetivo dessas orientações é fornecer mais esclarecimentos sobre a utilização prática deste instrumento de transferência.

O vice-presidente do CEPD, Ventsislav Karadjov, declarou: «Estas orientações são inovadoras, uma vez que fornecem as primeiras orientações práticas sobre a certificação como instrumento para transferências, um novo instrumento de transferência introduzido pelo RGPD. As orientações fornecem indicações sobre a forma como este instrumento pode ser utilizado na prática e como pode ajudar a manter um elevado nível de proteção de dados quando se efetua a transferência de dados pessoais do Espaço Económico Europeu para países terceiros.»

As orientações são compostas por quatro partes, cada uma centrada em aspetos específicos relativos à certificação enquanto instrumento de transferência, tais como o objetivo, o âmbito de aplicação e os diferentes intervenientes envolvidos; aplicação de orientações sobre os requisitos de acreditação dos organismos de certificação; critérios de certificação específicos para efeitos de demonstração da existência de salvaguardas adequadas para as transferências; compromissos vinculativos e com força executiva que devem ser implementados. As diretrizes complementam as Diretrizes 1/2018 relativas à certificação que fornecem orientações mais gerais em matéria de certificação. As orientações serão objeto de consulta pública até ao final de setembro.

O CEPD adotou uma decisão em matéria de resolução de litígios com base no artigo 65.º do RGPD. A decisão vinculativa procura resolver a falta de consenso sobre determinados aspetos de um projeto de decisão emitido pela AC francesa enquanto autoridade de controlo principal (ACP) no que diz respeito à Accor SA, uma empresa especializada no setor da hotelaria e restauração, cujo estabelecimento principal está localizado em França, e as objeções subsequentes expressas por uma das autoridades de controlo interessadas (ACI).

A ACP emitiu o projeto de decisão na sequência de um inquérito à Accor SA baseado numa queixa relativamente à não tomada em consideração do direito de se opor à receção de mensagens comerciais por correio e/ou a dificuldades encontradas no exercício do direito de acesso. Em 30 de abril de 2021, a ACP partilhou o seu projeto de decisão com as ACI, em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do RGPD. Uma ACI emitiu objeções nos termos do artigo 60.º, n.º 4, do RGPD designadamente no que se refere ao montante da coima.

As AC não conseguiram chegar a um consenso sobre uma das objeções, que foi então remetida pela ACP ao CEPD para determinação nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do RGPD, dando assim início ao procedimento de resolução de litígios.

O CEPD já adotou a sua decisão vinculativa. A decisão aborda o mérito da parte da objeção considerada «pertinente e fundamentada», em conformidade com os requisitos do artigo 4.º n.º 24, do RGPD.

A decisão será agora traduzida com urgência nos termos do artigo 11.º, n.º 6, do Regulamento Interno do CEPD. Em seguida, as autoridades de controlo interessadas serão formalmente notificadas. A ACP adota a sua decisão final, dirigida ao responsável pelo tratamento, com base na decisão do CEPD, sem demora injustificada e, o mais tardar, um mês após o CEPD ter notificado a sua decisão. O CEPD publicará a sua decisão no seu sítio Web sem demora injustificada depois de a ACP ter notificado a sua decisão nacional ao responsável pelo tratamento.

 

Nota aos editores:

As orientações estão sujeitas às necessárias verificações jurídicas, linguísticas e de formatação e serão disponibilizadas no sítio Web do CEPD após a sua conclusão. A decisão vinculativa nos termos do artigo 65.º será publicada depois de a ACP ter notificado a sua decisão final ao responsável pelo tratamento. Para mais informações sobre o procedimento previsto no artigo 65.º, consultar as perguntas frequentes

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