O CEPD adota decisão ao abrigo do artigo 65.º relativa à WhatsApp Ireland

28 July 2021

Bruxelas, 28 de julho — Durante a sua última sessão plenária, o CEPD adotou uma decisão de resolução de litígios com base no artigo 65.º do RGPD. A decisão vinculativa procura resolver a falta de consenso sobre certos aspetos de um projeto de decisão emitido pela autoridade de controlo (AC) da Irlanda enquanto autoridade de controlo principal (ACP) relativamente à WhatsApp Ireland Ltd. (WhatsApp Irlanda) e às objeções subsequentes expressas por várias autoridades de controlo interessadas (ACI).

A ACP emitiu o projeto de decisão na sequência de um inquérito por iniciativa própria à WhatsApp Irlanda sobre se a WhatsApp Irlanda cumpriu as suas obrigações de transparência nos termos dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do RGPD. Em 24 de dezembro de 2020, a ACP partilhou o seu projeto de decisão com as ACI em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do RGPD.

As ACI emitiram objeções nos termos do artigo 60.º, n.º 4, do RGPD relativamente, entre outros aspetos, às violações identificadas do RGPD, à questão de saber se determinados dados em causa deviam ser considerados dados pessoais e consequências desse facto, bem como à adequação das medidas corretivas previstas.

Após considerar as objeções levantadas pelas ACI, a AC da Irlanda não conseguiu chegar a consenso, tendo por conseguinte indicado ao Comité que não iria dar seguimento às objeções. Por conseguinte, a autoridade de controlo da Irlanda remeteu-as para o CEPD para efeitos de determinação nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do RGPD, dando assim início ao procedimento de resolução de litígios.

O CEPD adotou hoje a sua decisão vinculativa. A decisão aborda o mérito das objeções consideradas «pertinentes e fundamentadas», em conformidade com os requisitos ao abrigo do artigo 4.º, n.º 24, do RGPD. Em breve, o CEPD notificará formalmente a sua decisão às autoridades de controlo interessadas.

A AC da Irlanda adota a sua decisão final com base na decisão do CEPD, que será dirigida ao responsável pelo tratamento, sem demora indevida e o mais tardar um mês depois de o CEPD ter notificado a sua decisão. O CEPD publicará a sua decisão no sítio Web sem demora injustificada após a AC da Irlanda ter notificado a sua decisão nacional ao responsável pelo tratamento.

Notas aos editores:

Para mais informações sobre o procedimento previsto no artigo 65.º, consulte as Perguntas frequentes