Cláusulas contratuais-tipo e disposições administrativas
O CEPD emite pareceres de conformidade sobre vários tipos de cláusulas contratuais-tipo e acordos administrativos, desempenhando diferentes funções.
As autoridades de proteção de dados podem adotar cláusulas contratuais-tipo para acordos entre o responsável pelo tratamento e o subcontratante na sequência de um parecer do CEPD (artigo 28.º, n.º 8, do RGPD).
As cláusulas contratuais-tipo podem também prever garantias adequadas para as transferências de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais. Estas cláusulas podem ser adotadas pelas autoridades de proteção de dados na sequência de um parecer do CEPD e aprovadas pela Comissão Europeia [artigo 46.º, n.º 2, alínea d), do RGPD].
As garantias adequadas para as transferências de dados pessoais podem também ser previstas através de cláusulas contratuais específicas ou de disposições a inserir em acordos administrativos entre autoridades ou organismos públicos (artigo 46.º, n.º 3, alíneas a) e b), do RGPD).
Este registo apresenta uma visão geral das cláusulas contratuais-tipo e das decisões adotadas pelas autoridades de proteção de dados.